- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PLANO VGBL. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. NÃO CARACTERIZA HERANÇA, NOS TERMOS DO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES MAIS RECENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação mandamental contra ato do Subsecretário de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, pela cobrança sobre o plano de VGBL da de cujus de valores relativos ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD. Na sentença, o Juízo de piso concedeu a segurança, ao argumento de que os valores do seguro VGBL, plano de previdência privada, não poderiam ser considerados herança para fins de incidência do imposto ITCMD (fls. 90/93). No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Em que pese aos precedentes da turma de Direito Privado deste Tribunal colacionados pela parte agravante, o entendimento mais recente das turmas que compõem a Seção de Direito Público desta Corte Superior, com competência sobre assuntos de Direito Tributário, é de que os valores recolhidos a título de VGBL não são considerados herança, nos termos do art. 794 do Código Civil e, portanto, não incide o imposto causa mortis e doação - ITCMD. (AgInt no AREsp 1.847.351/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021; AgInt no AREsp 1.702.870/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.748.288/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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