JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. INOVAÇÃO ARTIFICIOSA DO ESTADO DE COISA. ART. 312 DO CTB. MODALIDADE TENTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido em apelação criminal. 2. A Corte de origem manteve condenações pelos arts. 302, § 1º, III, e 303, caput e § 1º, do CTB, e reformou a sentença para condenar também pelo art. 312 do CTB, na forma tentada, com adequação da pena, mantidas substituição por restritivas de direitos e demais cominações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, revisar a suficiência do conjunto probatório quanto à culpa e à dinâmica do sinistro para fins de absolvição; (ii) saber se é possível afastar, na via especial, a tipicidade subjetiva e objetiva do art. 312 do CTB reconhecida no acórdão recorrido; e (iii) saber se cabe reexaminar a dosimetria, quanto à valoração negativa das consequências do crime e quanto à incidência da majorante do art. 302, § 1º, III, do CTB, sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 O agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada. 5. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas a partir da valoração do conjunto probatório, com referência a prova pericial, documental e oral, além de imagens de monitoramento, para reconhecer a imprudência do condutor, o nexo causal e a autoria, mantendo as condenações pelos arts. 302 e 303 do CTB. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. A condenação pelo art. 312 do CTB, na forma tentada, foi lastreada em circunstâncias posteriores ao sinistro, com indicação de versões divergentes apresentadas e providências adotadas com o veículo, e com aplicação do parágrafo único do art. 312 do CTB, o que também atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ para afastamento da tipicidade reconhecida. 8. A dosimetria foi mantida com fundamentação concreta, com individualização das consequências do crime em relação às vítimas, e com manutenção da causa de aumento do art. 302, § 1º, III, do CTB, com base em premissas fáticas sobre a não prestação de socorro e ausência de demonstração de impossibilidade ou risco pessoal, o que impede revisão na via especial, salvo ilegalidade flagrante não evidenciada. 9. Incide a Súmula nº 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior quanto aos limites do recurso especial e à revisão da dosimetria. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, a; CTB (Lei nº 9.503/1997), arts. 302, § 1º, III, 303, caput e § 1º, 312 e parágrafo único; CP, arts. 14, II, 18, II, 59; CPP, art. 386, III, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.900.369/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/12/2024, DJEN 09/12/2024; STJ, AgRg no HC 774.095/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2022, DJe 24/10/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.159.709/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/11/2025, DJEN 01/12/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.110.463/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/12/2022, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 903.171/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13/11/2024, DJe 18/11/2024. (AgRg no AREsp n. 3.049.918/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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