- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAUSA DE AUMENTO E PENA POR OMISSÃO DE SOCORRO. SÚMULAS N. 283/STF E N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. Agravante condenado por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com causa de aumento de pena relativa à omissão de socorro, alega a ausência de incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, e requer o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial que não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido - no caso, a afirmação de que no Direito Penal não há compensação de culpas e que somente a culpa exclusiva de terceiro poderia afastar a responsabilidade penal - pode ser conhecido, à luz da Súmula n. 283 do STF; e (ii) saber se a pretensão de afastar a condenação por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, bem como a causa de aumento de omissão de socorro, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão de origem assentou, como fundamento autônomo suficiente à manutenção da condenação, que em Direito Penal não há compensação de culpas e que somente a prova de culpa exclusiva de terceiro poderia favorecer o acusado, não tendo o recurso especial atacado especificamente tal fundamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF e impede o conhecimento do apelo quanto à alegada violação aos arts. 230, V, do CTB e 13 do CP. 5. O Tribunal de origem afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima e reconheceu a autoria, a materialidade e a incidência da causa de aumento de omissão de socorro com base em prova testemunhal, pericial e em imagens constantes dos autos, de modo que a pretensão de infirmar tais conclusões exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A manutenção da causa de aumento de pena relativa à omissão de socorro decorreu da constatação de que o condenado se evadiu do local do acidente, sem risco concreto à sua integridade física, de modo que a revisão dessa premissa igualmente demandaria reexame probatório, incompatível com a via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O recurso especial deve impugnar todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. É inviável, em recurso especial, revisar condenação por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, bem como afastar a causa de aumento de omissão de socorro, quando isso pressupõe reexame de matéria fático-probatória, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CTB, art. 302, § 1º, III, e art. 303, § 2º; CTB, art. 230, V; CP, art. 13; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, Sexta Turma, j. 15/5/2023, DJe 18/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, Quinta Turma, j. 18/10/2022, DJe 24/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.731.128/RJ, Sexta Turma, j. 23/2/2021, DJe 26/2/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.258.672/PR, Quinta Turma, j. 23/8/2018, DJe 29/8/2018. (AgRg no AREsp n. 3.114.944/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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