- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSÉDIO SEXUAL. CRIME CONTINUADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de habeas corpus. 2. O agravante foi condenado pela prática de dois crimes de assédio sexual, em concurso material, à pena total de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. 3. No habeas corpus originário, a parte impetrante alegou flagrante ilegalidade na dosimetria, decorrente do indevido afastamento da continuidade delitiva e manutenção do concurso material, defendendo erro de subsunção jurídica aferível a partir das premissas fáticas fixadas na sentença e no acórdão, sem necessidade de revolvimento probatório, e a possibilidade de utilização do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado para corrigir tal suposto equívoco. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para, após o trânsito em julgado da condenação, revisar a dosimetria da pena e reconhecer a continuidade delitiva em lugar do concurso material entre dois crimes de assédio sexual. III. Razões de decidir 3. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir condenação já acobertada pelo trânsito em julgado, é rechaçada pela jurisprudência pacífica, admitindo-se apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso. 5. A tese defensiva de erro de subsunção jurídica não procede, pois as instâncias ordinárias não se limitaram à pluralidade de vítimas, tendo afirmado expressamente que os delitos foram praticados mediante ações distintas e com desígnios autônomos, afastando a ideia de que uma conduta seria mero desdobramento ou continuação da outra. 6. Rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de desígnios autônomos e, consequentemente, afastar o concurso material de crimes, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Inexistindo argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, e estando esta em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão impugnada. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 216-A; Código Penal, art. 69; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 870.249/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 10/2/2025. (AgRg no HC n. 1.047.535/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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