JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Continuidade delitiva. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado cuja sentença transitou em julgado em 9/12/2025. 2. A defesa sustenta ser possível o conhecimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado da condenação, em razão de suposto constrangimento ilegal decorrente do afastamento da continuidade delitiva, alegando preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus, é possível revisar o afastamento da continuidade delitiva, mediante reexame de fatos e provas relativos à homogeneidade temporal, espacial, ao modus operandi e à unidade de desígnios dos delitos. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador afirma que, tendo a condenação transitado em julgado, a utilização do habeas corpus com a finalidade de desconstituir decisões das instâncias ordinárias consubstancia pretensão de natureza revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição da República. 5. O Tribunal de origem consignou ausência de homogeneidade temporal, espacial e de modus operandi, bem como de unidade de desígnios entre os delitos, praticados em locais diversos, datas distintas, com mecanismos de execução variados e contra vítimas diferentes, afastando os requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para alcançar conclusão diversa. 6. O agravante não apresentou elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. 2. É inviável, em sede de habeas corpus, o reexame de matéria fático-probatória para reconhecer continuidade delitiva quando o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias de tempo, lugar, modus operandi e pluralidade de vítimas, afastou os requisitos do art. 71 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CF/1988, art. 108, I, b; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025. (AgRg no HC n. 1.069.507/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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