- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. Nas razões do agravo regimental, sustenta a Defesa a ocorrência de ilegalidade flagrante alegadamente apta a mitigar a supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, considerando a ausência de análise da matéria pelo Tribunal de origem e a inexistência de enquadramento nas hipóteses de competência originária previstas na Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. 5. A apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise prévia pelo Tribunal de origem, configuraria supressão de instância, o que não se admite. 6. Os argumentos apresentados no agravo regimental não foram suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.056.851/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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