JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de matéria sem o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. 2. O agravante alegou que a autoridade coatora seria o Tribunal de Justiça de Pernambuco, e não o juízo de primeira instância, sustentando que a ilegalidade decorre da omissão do Tribunal de origem, seja pelo excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito, seja pela ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de magistrado de primeiro grau, sem o exaurimento das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus está prevista no art. 105, I, c, da Constituição Federal, sendo limitada a casos em que a autoridade coatora seja Tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante das Forças Armadas. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de habeas corpus é absoluta e de rol taxativo, não comportando interpretação extensiva. 6. No caso em análise, a autoridade coatora apontada é o Juízo da 3° Vara Do Tribunal do Júri da Capital/PE sendo a competência para apreciação do writ atribuída ao Tribunal de Justiça estadual respectivo, conforme o sistema constitucional de repartição de competências. 7. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria objeto do habeas corpus configura supressão de instância, impedindo a análise da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. A decisão agravada não foi infirmada por novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.056.442/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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