- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TRAMITAÇÃO PARALELA DE RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE O MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, e 180, caput, todos do Código Penal, à pena de 14 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 131 dias-multa. 3. O agravante sustenta a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade e postula a análise do mérito da dosimetria da pena, sob a alegação de constrangimento ilegal manifesto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso específico, bem como se é viável a análise de teses sobre as quais não houve prévia manifestação de mérito pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A tramitação paralela de recurso especial ou agravo em recurso especial obsta o conhecimento do habeas corpus que visa atacar o mesmo ato decisório, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 5. A pretendida análise das ilegalidades na dosimetria da pena esbarra na inexistência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre o mérito das alegações defensivas, o que impede a atuação desta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.066.736/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.