JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. Na hipótese, o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, II, do Código Penal. 4. De acordo com as informações prestadas pelas instâncias ordinárias e o andamento extraído da página eletrônica do Tribunal local, a sentença foi proferida em 14/10/2025 e o acusado interpôs recurso de apelação em 8/11/2025. Atualmente, os autos aguardam, "em Secretaria, a apresentação das contrarrazões, bem como o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça". 5. Apesar de se tratar de processo sem muita complexidade - por envolver apenas dois réus e poucas folhas - a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação. 6. Assim, embora haja ocorrido certa demora na tramitação do recurso, a pena imposta ao paciente mitiga, ao menos por ora, o alegado excesso de prazo no caso, cujo julgamento se percebe próximo de ser realizado. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.069.883/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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