JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, por uma vez, e no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, todos do Código Penal. 2. Os impetrantes alegam constrangimento ilegal, ao argumento de que o decreto de prisão preventiva estaria desprovido de fundamentação idônea, amparado na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos que demonstrem risco atual, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP, bem como pela ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia e pela desconsideração de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, sob o fundamento de que o verbete não pode converter-se em obstáculo absoluto à tutela da liberdade, pleiteando o afastamento do óbice sumular para exame do pedido liminar e, ao final, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame, por esta Corte Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de origem que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento, à vista das alegações de ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva e desconsideração de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 691/STF, segundo a qual, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão do relator que indefere pedido liminar em writ anteriormente impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação da decisão impugnada, o que autoriza atuação imediata da instância superior para proteção da liberdade de locomoção. 7. No caso concreto, a decisão do Tribunal a quo que indeferiu a liminar em habeas corpus originário encontra-se fundamentada, não evidenciando teratologia, manifesta ilegalidade ou ausência de motivação, razão pela qual não há circunstância excepcional apta a justificar a superação do verbete sumular. 8. Compete ao Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do habeas corpus originário, realizar a análise de mérito da legalidade da prisão preventiva, de modo que o exame da matéria por esta Corte, neste momento, acarretaria indevida supressão de instância. 9. Inexistindo ilegalidade flagrante demonstrável de plano, não se autoriza o afastamento ou mitigação da Súmula n. 691/STF, devendo ser mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.072.637/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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