- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ANTERIOR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF, por impetração dirigida contra decisão de relator do Tribunal de origem que negara liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame do habeas corpus impetrado contra decisão de relator do Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar, à vista das alegações de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva (decretação de ofício, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e substituição por prisão domiciliar em favor de mãe de criança de quatro anos). III. Razões de decidir 3. O enunciado da Súmula n. 691/STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente manejado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ somente admite a mitigação da Súmula n. 691/STF em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, decisão teratológica ou ausência de fundamentação idônea na decisão que indefere a medida de urgência. 5. No caso concreto, a decisão impugnada na origem encontra-se fundamentada em elementos reputados, em tese, suficientes para a manutenção da prisão preventiva, não se caracterizando teratologia, ausência de fundamentação nem manifesta ilegalidade que autorizem a superação do verbete sumular. 6. A análise do mérito das alegações relativas à legalidade da prisão preventiva compete, inicialmente, ao Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do habeas corpus lá impetrado, de modo que o exame antecipado pela Corte Superior acarretaria supressão de instância. 7. Inexistindo situação extraordinária que justifique afastar o óbice da Súmula n. 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.074.026/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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