JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), no âmbito da "Operação Adsumus", destinada a apurar a atuação de grupo vinculado à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), voltado à distribuição de entorpecentes. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao prover recurso em sentido estrito ministerial, decretou a prisão preventiva da agravante para garantia da ordem pública, destacando sua atuação na entrega direta de drogas a usuários ("delivery"). A defesa requer a revogação da custódia, a aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar com fundamento no art. 318 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve fundamentação idônea e individualizada para a decretação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se está presente o requisito da contemporaneidade da medida cautelar em contexto de organização criminosa; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iv) verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 318 do CPP para concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático de habeas corpus com fundamento em jurisprudência pacífica do STJ encontra amparo no sistema processual e não viola o princípio da colegialidade, especialmente quando submetido a agravo regimental. 4. O habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável, na via estreita do writ, reexaminar indícios de autoria e materialidade delitiva. 5. O Tribunal de origem fundamenta concretamente a prisão preventiva na garantia da ordem pública, com base na estrutura organizada do grupo criminoso, na divisão de tarefas e na atuação específica da agravante na distribuição direta de entorpecentes. 6. A atuação na etapa final da cadeia de comercialização de drogas constitui função essencial ao êxito operacional e financeiro da organização criminosa, o que evidencia a periculosidade concreta e justifica a segregação cautelar para interromper as atividades ilícitas. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida à luz da natureza permanente e estruturada do crime de organização criminosa, não se descaracterizando pelo lapso temporal entre o início das investigações e a decretação da medida. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto decorrente da inserção da agravante em organização criminosa estruturada. 10. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, exige prova pré-constituída e inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados prestados pela acusada ao familiar enfermo, ônus não satisfeito no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. (AgRg no HC n. 1.075.012/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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