- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A defesa alega que a agravante é primária, possui residência fixa e é mãe de duas crianças menores de 12 anos, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme o art. 318-A do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante deve ser substituída por prisão domiciliar, considerando a alegação de ser mãe de crianças menores e a ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pela participação da agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 6. A jurisprudência entende que, em casos de envolvimento em crime organizado, a prisão domiciliar é vedada, mesmo para mães de crianças menores, devido à excepcionalidade da situação. 7. A alegação de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 2. A prisão domiciliar é vedada em casos de envolvimento em crime organizado, mesmo para mães de crianças menores. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no HC 896.585/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/06/2024. (AgRg no HC n. 1.006.320/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.