JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não apresente natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente amparada na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir) do réu e pelo risco de reiteração delitiva. O Juiz competente e o Tribunal local denegaram a ordem de habeas corpus sob o fundamento da legalidade do decreto prisional que, por sua vez, contextualizou a imprescindibilidade da providência cautelar pessoal mais severa, amparado nos dados concretos dos autos. 3. Depreendeu-se a gravidade dos delitos, uma vez que se trata de homicídio qualificado (execução da vítima à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) e de ocultação de cadáver. 4. As instâncias precedentes manifestaram necessidade e adequação da medida cautelar pessoal mais drástica para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, haja vista o modo de agir do acusado, uma vez que se trata de possível execução sumária da vítima motivada por motivo fútil (o ofendido não haveria adimplido uma dívida com o corréu), além do ato de desovar o corpo do ofendido. 5. Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos concretamente considerados é evidenciada por seu modus operandi e justifica a constrição cautelar. 6. A severidade das condutas é apreciada pelos atos já praticados e pela potencialidade lesiva do agente em cotejo com o contexto em que inseridas as ações ilegais teoricamente perpetradas, a evidenciar deliberado risco à ordem pública. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.077.748/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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