- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois ressaltado que o paciente é envolvido em grupo criminoso, além do modus operando empregado na ação delituosa, como ponderado pelo Magistrado. 3. Assim, as instâncias precedentes manifestaram necessidade e adequação da medida cautelar pessoal mais drástica para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, haja vista o modo de agir adotado pelo acusado, uma vez que se trata de possível execução sumária da vítima motivada por motivo fútil (o ofendido não haveria adimplido uma dívida com o corréu e, em seguida, ocultado o cadáver). 4. Acerca da contemporaneidade da medida, a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que a prisão preventiva não deva se distanciar muito dos fatos que justificariam a segregação. A explicação está enraizada no caráter urgente e provisional da medida cautelar, o que se esvanece quando o tempo dilui a premência da medida extrema, tornando-a desnecessária e, portanto, abusiva. 5. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cujo caráter permanente não se desfaz - salvo prova em sentido contrário - pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da organização. A prisão preventiva não decorreria da simples imputação do crime ao agente, mas da análise do perigo que sua liberdade representa para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal. 6. Na hipótese, as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do paciente ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o postulante. 7. Acerca do pedido prisão domiciliar, o acórdão ora impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça e, para infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.078.478/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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