JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar dos argumentos defensivos, a determinação de execução imediata da pena não é ilegal, pois encontra amparo no art. 492, I, "e", do CPP. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada. 2. O entendimento foi firmado por maioria de votos, no RE 1.235.340/SC, concluído em 12/9/2024, segundo o rito de repercussão geral (Tema n. 1.068), de modo que a orientação estabelecida deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário. 3. Prevaleceu, na Corte Constitucional, o entendimento de que o art. 492 do Código de Processo Penal, na parte que limita a execução imediata apenas às condenações de, no mínimo, 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri. 4. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 5. Por fim, no que se refere à alegação de inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, a Corte estadual não decretou a prisão preventiva do paciente. Ao contrário, determinou-se a execução imediata da sanção, nos termos do art. 492, I, "e", do CPP, em consonância com a jurisprudência do STF, consolidada no julgamento mencionado. Dessa forma, não há que se falar na presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida cautelar, pois não se trata de prisão preventiva, mas sim de antecipação do cumprimento de pena. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.078.245/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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