JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1.068/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se questiona a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. 2. A defesa alega desproporcionalidade da execução provisória, violação ao princípio da presunção de inocência e ausência dos requisitos da prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado para revogação da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação proferida pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, autoriza a execução imediata da pena, independentemente da demonstração dos requisitos da prisão preventiva e a despeito da invocação do princípio da presunção de inocência pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação do paciente pelo Tribunal do Júri, com fixação de pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e determinação de execução provisória com base no art. 492, I, "e", do CPP, enquadra-se na disciplina legal que autoriza o imediato início do cumprimento da pena após o veredicto soberano dos jurados. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.068), firmou entendimento de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda. 6. À vista da tese fixada pelo STF no Tema 1.068, a determinação de cumprimento imediato da pena não configura ilegalidade nem afronta ao princípio da presunção de inocência, tratando-se de execução de título condenatório oriundo de julgamento pelo Tribunal do Júri e não de prisão cautelar, motivo pelo qual é desnecessária a demonstração dos requisitos da prisão preventiva. 7. Inexistindo ilegalidade na determinação de execução provisória da pena, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com a consequente negativa de provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, independentemente do quantum da reprimenda, nos termos do Tema 1.068 da repercussão geral do STF. 2. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri não se subordina à comprovação dos requisitos da prisão preventiva, por não se tratar de prisão cautelar, mas de início de cumprimento de pena legitimado pela soberania dos veredictos. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; Código Penal, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, repercussão geral, Tema 1.068. (AgRg no HC n. 1.078.010/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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