- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE OFÍCIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo cabível o recurso ordinário contra acórdão que denega a ordem, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 2. A tese sobre suposto erro material da informação relativa ao cumprimento do mandado de prisão configura inovação recursal e também não poderia ser conhecida no writ, por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: excepcional gravidade dos fatos, relatos da vítima e escuta especializada, convivência doméstica do agravante com a mãe e a criança, risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e a ordem pública. 4. As condições pessoais favoráveis e a alegada suficiência de medidas cautelares diversas não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se inadequadas as medidas do art. 319 do CPP no caso concreto. 5. A mera oposição ao julgamento virtual, desacompanhada de fundamentação específica, não comporta acolhimento (AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 29/2/2024). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.079.473/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.