- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MULTIRREINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática reiterada de estupro de vulnerável, com pedido de revogação da custódia cautelar, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade da medida, inexistência de periculum libertatis e presença de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a custódia para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se é possível o exame, em habeas corpus, da alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não apreciada pelo Tribunal de origem; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas autorizam a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade em concreto do delito de estupro de vulnerável, praticado reiteradamente, com emprego de ameaças, aproveitamento da relação de proximidade familiar e extrema violência psicológica e física contra a vítima. 4. O modus operandi evidencia a periculosidade do agente e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A multirreincidência do agravante, com condenações anteriores, inclusive por tráfico e associação para o tráfico, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da medida extrema. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. 7. Mostra-se inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando a custódia está amparada em fundamentação concreta e suficiente. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser apreciada por esta Corte, por não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 9. As teses defensivas relativas à negativa de autoria, insuficiência probatória e reanálise de documentos e laudos constituem matéria de mérito, dependente de revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A multirreincidência e os maus antecedentes demonstram risco concreto de reiteração delitiva e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 3. A ausência de apreciação da matéria referente à contemporaneidade pelo Tribunal de origem impede seu exame em habeas corpus nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Alegações que demandam reexame do conjunto fático-probatório são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.053.831/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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