- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS RELATIVOS À EXECUÇÃO PENAL (SAÍDA TEMPORÁRIA, INDULTO/COMUTAÇÃO, FLEXIBILIZAÇÃO DE REGIME). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, em execução de pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 11 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, por Tribunal Superior, de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de desembargador relator do Tribunal de origem, sem prévia submissão da matéria ao órgão colegiado competente, à luz do art. 105 da CF/1988 e do princípio do exaurimento de instância. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para revisar decisões da execução penal relativas à saída temporária, indulto/comutação e flexibilização de regime (prisão domiciliar humanitária, semiaberto harmonizado, regime aberto), notadamente quando a análise demanda reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática atacada na origem não foi submetida a agravo interno ou regimental, inexistindo pronunciamento do órgão colegiado do Tribunal a quo sobre o mérito do habeas corpus originário; nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de writ impetrado diretamente contra decisão singular de desembargador, por ausência de exaurimento de instância e incompetência da Corte Superior, nos termos do art. 105, I, c, da CF/1988. 5. O exame da pretensão de concessão de saída temporária sob legislação anterior à Lei n. 14.843/2024, de indulto/comutação e de flexibilização do regime prisional, tal como formulada, demandaria incursão no acervo fático-probatório da execução (cálculos de pena, requisitos objetivos e subjetivos, histórico carcerário e condições pessoais), providência incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade a justificar atuação excepcional, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de competência desta Corte para apreciar originariamente a matéria não esgotada na instância antecedente. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.081.363/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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