- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática proferida por Desembargador relator em Tribunal de Justiça que negou seguimento ao writ originário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador relator, proferida em habeas corpus originário, sem prévio exaurimento da instância mediante interposição do recurso adequado ao órgão colegiado, especialmente diante da alegação de flagrante ilegalidade na negativa de remição de pena por aprovação no Enem; e (ii) saber se a via estreita do habeas corpus comporta a análise da pretensão de remição de pena pela aprovação no Enem, em contexto em que a aferição do alegado constrangimento ilegal depende de reexame do conjunto fático-probatório da execução penal. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada na origem foi proferida monocraticamente por Desembargador relator em habeas corpus originário, sem que a matéria tenha sido submetida ao órgão colegiado do Tribunal a quo, o que configura ausência de exaurimento de instância e inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal Superior, nos termos da competência prevista no art. 105 da Constituição Federal. 4. O princípio da unirrecorribilidade impede o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, devendo a parte utilizar, em primeiro lugar, o agravo interno ou regimental cabível perante o Tribunal de origem, admitindo-se a mitigação dessa exigência apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A pretensão de reforma da decisão das instâncias ordinárias acerca da remição de pena por aprovação no Enem demanda incursão no material fático-probatório da execução penal, providência incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade na negativa de remição e sendo necessária reavaliação de fatos e provas para acolher a tese defensiva, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mostrando-se incabível o seu conhecimento como sucedâneo de recurso próprio. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.079.401/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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