JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração formulado em favor de paciente, manejado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por instrução deficiente dos autos, recebido como agravo regimental com fundamento nos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. O agravante sustenta ter acostado aos autos todos os documentos disponibilizados pelo Tribunal Regional Federal de origem, afirmando que o caso seria idêntico a habeas corpus paradigma, em que se discutia autorização para cultivo e extração de derivados de Cannabis para fins medicinais, apontando a existência de laudos médicos, comprovação de curso de extração do óleo e laudo técnico sobre a quantidade necessária de plantas. 3. Decisão anterior. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, constando apenas a ementa, o relatório e voto vencido, reputando deficiente a instrução do writ e inviabilizada a compreensão adequada da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental à luz dos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo; e (ii) a ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator, com a juntada apenas de ementa, relatório e voto vencido, permite o conhecimento do habeas corpus ou caracteriza instrução deficiente a justificar a manutenção do indeferimento liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, em observância aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, por ser essa a via recursal adequada contra decisão monocrática de relator, desde que interposto no prazo legal. 6. No rito célere do habeas corpus, incumbe ao impetrante o ônus de instruir adequadamente o writ com prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação, sendo imprescindível a juntada dos documentos necessários à análise da controvérsia. 7. A ausência de cópia do inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator, com a existência apenas de ementa, relatório e voto vencido, configura instrução deficiente do habeas corpus, porque impede a exata compreensão dos fundamentos da decisão impugnada e, por consequência, inviabiliza a análise do pedido. 8. A juntada somente da ementa, do resultado do julgamento e de voto vencido não supre a exigência de colacionar os acórdãos impugnados em sua integralidade, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de modo que permanece hígido o fundamento de indeferimento liminar do habeas corpus. 9. Diante da persistência da instrução deficiente e ausente qualquer elemento novo apto a afastar o óbice processual, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática de relator pode ser recebido como agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, desde que protocolado no prazo legal. 2. É dever do impetrante instruir o habeas corpus com prova pré-constituída, incluindo a íntegra do acórdão apontado como ato coator, sendo insuficiente a juntada apenas de ementa, relatório ou voto vencido, sob pena de não conhecimento do writ por instrução deficiente. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.059.290/RJ, Sexta Turma, j. 18/3/2026, DJEN 24/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 698.005/PE, Quinta Turma, j. 20/6/2023, DJe 29/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 790.533/SC, Sexta Turma, j. 17/4/2023, DJe 20/4/2023. (AgRg no HC n. 1.082.765/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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