JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, TIDO POR VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou a controvérsia de modo claro e congruente, com fundamentação suficiente e alinhada à legislação de regência e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Hipótese em que o aresto embargado consignou expressamente que não ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, incabível a análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Precedentes. 5. A reiteração de embargos de declaração com a reprodução de argumentos anteriormente refutados evidencia intuito protelatório, impondo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.835.758/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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