- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INVIABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou a controvérsia de modo claro e congruente, com fundamentação suficiente e alinhada à legislação de regência e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Hipótese em que o aresto embargado consignou expressamente que não ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, incabível a análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre. 4. A reiteração de embargos de declaração com a reprodução de argumentos anteriormente refutados evidencia intuito protelatório, impondo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.835.758/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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