- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.399/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Gratificação de Atividade Tributária - GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria. "A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. "(AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023). 2. Embora o precedente invocado ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não obsta a produção de efeitos do entendimento firmado (EDcl nos EDcl no AgInt no relator Ministro Francisco AREsp n. 1.606.714/RJ, Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2023 DJe de 14/8/2023). 3. No caso, inexiste imposição de honorários advocatícios, uma vez que o acórdão recorrido é oriundo de agravo de instrumento. Desnecessidade de suspensão em razão da afetação do Tema n. 1.399 ("Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios"). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.146.906/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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