JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AR 6.436/DF. 1. Constou da decisão agravada (fls. 788-789): "A controvérsia sob exame - relativa à exequibilidade do título formado no REsp 1.585.353/DF, relacionado à GAT - está pendente de solução definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória 6.436/DF, no âmbito da qual foi deferida medida liminar para suspender todos os pagamentos de Execuções decorrentes desse título. Dessa forma, por medida de cautela, já que a demanda envolve pagamento de significante quantia contra a Fazenda Pública, convém que este Relator suspenda o processo até o julgamento de mérito da Ação Rescisória, consoante previsão contida no art. 969 do Código de Processo Civil." 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da referida AR 6.436/DF, decidiu, por maioria de votos, que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT, apesar de sua natureza genérica, porquanto paga a todos os integrantes da carreira, não constitui vencimento básico, categoria que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como é o caso da GAT). 3. Opuseram-se Embargos de Declaração, ainda pendentes de julgamento, com pedido de efeitos infringentes ao referido acórdão. Assim, com o objetivo de garantir a harmonização dos julgados e resguardar o princípio da economia processual, mostra-se prudente aguardar a conclusão do julgamento de mérito da AR 6.436/DF, que vinculará todas as demandas executivas, inclusive as já iniciadas, o que torna nítida a relação de prejudicialidade entre o presente Recurso e aquela demanda desconstitutiva. 4. Nesse sentido têm sido proferidas diversas decisões no STJ, de que são exemplos: EDcl na Rcl 47.430, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26/6/2024; REsp 2.147.790, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 26/6/2024; AgInt na Rcl n. 47.080, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7/6/2024; REsp 2.128.220, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 19/4/2024; AgInt no AREsp 2.126.928, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 7/10/2022; AREsp 1838829, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21/6/2021; PET no REsp 1.897.974/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 3/2/2021; RtPaut no AREsp 1.622.122/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27/11/2020. 5. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, que determinou o sobrestamento do presente feito até o julgamento, em definitivo, da AR 6.436/DF, na forma do art. 313, V, a, do CPC, segundo o qual "suspende-se o processo [...] quando a sentença de mérito [...] depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Os autos devem aguardar na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.136.384/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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