- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS NA ORIGEM. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INVASÃO DOMICILIAR. DILIGÊNCIA PRECEDIDA DE ACIONAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DO ESTABELECIMENTO. EVENTUAL NECESSIDADE DE PRESTAR SOCORRO. DIMINUIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. PROVA TÉCNICA CONTRÁRIA À PRETENSÃO DEFENSIVA. FRAÇÃO REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS PELA CORTE ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum atacado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento da matéria. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos declaratórios, o que não é o caso. 2. Entretanto, constato que a Corte local - no julgamento da apelação - enfrentou todas as teses defensivas e expôs as razões pelas quais a sentença haveria de ser mantida, conclusão ressaltada no julgamento dos embargos de declaração. Assim, verifico que a medida foi oposta com o fim de rediscutir o caso, e não com o propósito integrativo que caracteriza o instrumento processual em questão. 3. Quanto às diligências policiais questionadas, em julgamento sobre o tema (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, ao interpretar o art. 244 do Código de Processo Penal, alguns critérios para a realização de tal medida. Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física". 4. No caso dos autos, a abordagem e as buscas pessoal e no interior do quarto de motel foram precedidas de acionamento da equipe policial pela administração do estabelecimento. No local, os militares visualizaram o acusado manifestando comportamento alterado, de modo que não seria razoável exigir dos agentes públicos que permanecessem inertes. 5. Apurou-se, ainda, que havia uma jovem desacordada no interior da suíte em que o réu estava, o que demandou a realização de diligências no local. Saliento que a incursão foi justificada não apenas pela presença de fundadas razões da existência de objeto ilícito, mas também pela eventual necessidade de prestar socorro à ocupante do compartimento. 6. No tocante à incidência da causa de diminuição de pena disposta no art. 46 da Lei de Drogas, observo que a Corte local analisou de modo fundamentado o pleito defensivo, ocasião em que destacou a existência de laudo pericial cuja conclusão é contrária à pretensão do réu. Rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, nesse contexto, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 7. Finalmente, em relação à fração redutora do tráfico privilegiado, saliento que tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 8. Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação do redutor em questão na sua fração intermediária (1/2), com fundamento na diversidade de drogas apreendidas e no fato de que essa circunstância não foi considerada nas fases antecedentes da dosimetria. Assim, uma vez que, no caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução da pena no patamar de 1/2, não identifico ilegalidade a ser afastada. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.235.376/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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