- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMENDATIO LIBELLI ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE DANO SIMPLES PARA DANO QUALIFICADO. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial em ação penal pela prática, em tese, de crime de dano consistente na destruição de aparelho celular da vítima, precedida de agressão física. 2. As instâncias ordinárias, ao examinarem o recebimento da denúncia originalmente capitulada como dano simples (art. 163, caput, do Código Penal), aplicaram o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP) para readequar a descrição fática à figura do dano qualificado pelo emprego de violência à pessoa (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal), com consequente reconhecimento da ação penal pública incondicionada e afastamento da alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público. 3. O agravante sustenta a impossibilidade de aplicação da emendatio libelli antes do recebimento da denúncia, sob o argumento de que a reclassificação teria agravado a situação processual do acusado, majorando a pena em abstrato, alterando a natureza da ação penal de privada para pública incondicionada e afastando causa objetiva de rejeição da denúncia por ilegitimidade do órgão acusador. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o julgador pode, antes mesmo do recebimento da denúncia, aplicar o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP) para readequar a capitulação jurídica de crime de dano simples para dano qualificado pelo emprego de violência à pessoa, com reflexos na natureza da ação penal e na legitimidade ativa do Ministério Público, sem violação às garantias de defesa e sem nulidade do ato. III. Razões de decidir 5. O acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusatório, de modo que o magistrado não se encontra vinculado à classificação legal inicialmente proposta, podendo conferir definição jurídica diversa aos mesmos fatos. 6. A peça acusatória descreve, de forma suficiente, que o dano ao aparelho celular da vítima foi precedido de violência física, consistente em soco desferido na região da face, circunstância que, em tese, se amolda à hipótese de dano qualificado pelo emprego de violência à pessoa, prevista no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal. 7. A correção da capitulação jurídica para enquadrar a conduta no dano qualificado implica apenas a adequação do rótulo legal aos fatos já narrados na denúncia, configurando mero erro material na indicação do dispositivo legal, o que não impede o recebimento da peça acusatória nem acarreta prejuízo à defesa. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a readequação típica da conduta antes da sentença, inclusive na fase de recebimento da denúncia, para fins de fixação de competência e adequação do procedimento, na forma da emendatio libelli (art. 383 do CPP), quando não há modificação do quadro fático descrito na inicial acusatória. 9. A limitação da emendatio libelli ao momento da sentença traduz formalismo incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas, pois a imediata correção da capitulação legal, com base na mesma narrativa fática, apenas afasta vício de legitimidade ativa, sem criar surpresa ou prejuízo ilegal à defesa. 10. Exigir a rejeição da denúncia por erro de capitulação para posterior oferecimento de nova inicial, idêntica quanto aos fatos e diversa apenas quanto ao enquadramento legal, implicaria solução meramente burocrática, sem qualquer benefício à ampla defesa ou ao contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.251.653/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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