JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUALIFICADORA DE ESCALADA. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SÚMULAS 7 E 568/STJ E 453/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que rejeitou o reconhecimento da qualificadora de escalada no delito de furto de energia elétrica (art. 155, caput e § 3º, do Código Penal) e afastou a fixação de valor mínimo de reparação de danos. 2. O agravante sustenta: (i) superação do óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) possibilidade de emendatio libelli em segundo grau para reconhecer a qualificadora de escalada a partir da narrativa de acesso a postes constante da denúncia; (iii) desnecessidade de laudo pericial para escalada em hipóteses de "óbvia percepção"; e (iv) existência de divergência jurisprudencial específica. 3. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial por entender que a qualificadora da escalada não foi narrada na denúncia e que o princípio da correlação impede sua inclusão em grau recursal, tornando prejudicada a discussão probatória e afastando a alegada divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação penal por furto de energia elétrica, é possível, em segundo grau de jurisdição, reconhecer a qualificadora de escalada mediante aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP), sem violação ao princípio da correlação, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ e dispensando-se laudo pericial para comprovação da escalada. 5. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se há efetiva divergência jurisprudencial apta a infirmar decisão monocrática fundada em entendimento dominante desta Corte Superior, nos termos da Súmula 568/STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada delimitou corretamente a controvérsia como sendo de índole jurídico-normativa (possibilidade de reconhecimento da qualificadora de escalada em segundo grau por emendatio libelli, sem perícia), mas assentou, com base no acórdão estadual, que a qualificadora não foi aventada na denúncia nem narrada na dinâmica dos fatos, o que impede sua inclusão em grau recursal. 7. A aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP) pressupõe que as circunstâncias fáticas que ensejam a nova classificação jurídica estejam efetivamente descritas na peça acusatória; inexistindo narrativa clara e inequívoca da circunstância qualificadora, a reclassificação em segundo grau configura inovação acusatória vedada e afronta o princípio da correlação. 8. A compreensão adotada alinha-se à orientação consolidada desta Corte, segundo a qual a emendatio libelli não pode ser aplicada em segundo grau quando as circunstâncias qualificadoras não se encontram narradas na denúncia, bem como à Súmula 453/STF, que veda à segunda instância dar nova definição jurídica ao fato com base em circunstância não contida, explícita ou implicitamente, na peça acusatória. 9. Diante do óbice decorrente do princípio da correlação e da vedação à inovação acusatória, a discussão sobre necessidade ou dispensabilidade de laudo pericial para comprovar a escalada revela-se prejudicada e inócua, pois não se pode debater meio de prova de qualificadora que não integra a moldura fática da denúncia. 10. Mostra-se irrelevante, nesse contexto, a distinção traçada pelo agravante entre reexame e revaloração da prova (Súmula 7/STJ), uma vez que a negativa de inclusão da qualificadora decorre diretamente de fundamento técnico-jurídico anterior - a ausência de descrição fática na denúncia - e não de análise da suficiência do acervo probatório. 11. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a decisão monocrática corretamente aplicou a Súmula 568/STJ, porquanto o Tribunal de origem decidiu em sintonia com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo dissídio específico capaz de justificar reforma do julgado. 12. Inexistindo argumentos novos ou jurídicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, e estando esta em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre correlação, emendatio libelli e limites da atuação da segunda instância, impõe-se a manutenção integral do decisum monocrático. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A emendatio libelli não pode ser aplicada em segundo grau de jurisdição para reconhecer qualificadora não descrita, de forma clara e inequívoca, na denúncia, sob pena de violação ao princípio da correlação e de inovação acusatória vedada. 2. Estando ausente, na peça acusatória, a narrativa fática da qualificadora, resta prejudicada a discussão sobre o meio de prova necessário à sua demonstração, inclusive quanto à eventual dispensabilidade de laudo pericial. 3. É legítima a decisão monocrática do relator que nega provimento a recurso especial quando o acórdão impugnado se encontra em harmonia com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 568/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput, § 3º e § 4º, II; Código de Processo Penal, arts. 158, 383 e 384; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 453/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.824.563/CE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 29.08.2025; STJ, REsp n. 2.136.098/AM, rel. Min. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 17.01.2025; STF, Súmula 453; STJ, Súmula 568. (AgRg no REsp n. 2.240.107/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 29/04/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUALIFICADORA DE ESCALADA. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SÚMULAS 7 E 568/STJ E 453/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que rejeitou o reconheci…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 19/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade do acusado pelo delito de furto de energia elétrica, com base na prescrição da pretensão punitiva. 2. A decisão de primeiro grau julgou extinta a punibilidade do acusado com base na pres…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 05/08/2025

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, § 4º, II, DO CP). EMENDATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 383 e 617 do Código de Processo Penal, por não aplicação do instituto da emendat…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 11/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial buscava a aplicação de emendatio libelli para reclassificaçã…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 03/03/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR POR EQUIPAMENTO CLANDESTINO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, mantendo acórdão condenatório pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 3º e 4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado) em …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.