- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUALIFICADORA DE ESCALADA. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SÚMULAS 7 E 568/STJ E 453/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que rejeitou o reconhecimento da qualificadora de escalada no delito de furto de energia elétrica (art. 155, caput e § 3º, do Código Penal) e afastou a fixação de valor mínimo de reparação de danos. 2. O agravante sustenta: (i) superação do óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) possibilidade de emendatio libelli em segundo grau para reconhecer a qualificadora de escalada a partir da narrativa de acesso a postes constante da denúncia; (iii) desnecessidade de laudo pericial para escalada em hipóteses de "óbvia percepção"; e (iv) existência de divergência jurisprudencial específica. 3. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial por entender que a qualificadora da escalada não foi narrada na denúncia e que o princípio da correlação impede sua inclusão em grau recursal, tornando prejudicada a discussão probatória e afastando a alegada divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação penal por furto de energia elétrica, é possível, em segundo grau de jurisdição, reconhecer a qualificadora de escalada mediante aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP), sem violação ao princípio da correlação, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ e dispensando-se laudo pericial para comprovação da escalada. 5. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se há efetiva divergência jurisprudencial apta a infirmar decisão monocrática fundada em entendimento dominante desta Corte Superior, nos termos da Súmula 568/STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada delimitou corretamente a controvérsia como sendo de índole jurídico-normativa (possibilidade de reconhecimento da qualificadora de escalada em segundo grau por emendatio libelli, sem perícia), mas assentou, com base no acórdão estadual, que a qualificadora não foi aventada na denúncia nem narrada na dinâmica dos fatos, o que impede sua inclusão em grau recursal. 7. A aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP) pressupõe que as circunstâncias fáticas que ensejam a nova classificação jurídica estejam efetivamente descritas na peça acusatória; inexistindo narrativa clara e inequívoca da circunstância qualificadora, a reclassificação em segundo grau configura inovação acusatória vedada e afronta o princípio da correlação. 8. A compreensão adotada alinha-se à orientação consolidada desta Corte, segundo a qual a emendatio libelli não pode ser aplicada em segundo grau quando as circunstâncias qualificadoras não se encontram narradas na denúncia, bem como à Súmula 453/STF, que veda à segunda instância dar nova definição jurídica ao fato com base em circunstância não contida, explícita ou implicitamente, na peça acusatória. 9. Diante do óbice decorrente do princípio da correlação e da vedação à inovação acusatória, a discussão sobre necessidade ou dispensabilidade de laudo pericial para comprovar a escalada revela-se prejudicada e inócua, pois não se pode debater meio de prova de qualificadora que não integra a moldura fática da denúncia. 10. Mostra-se irrelevante, nesse contexto, a distinção traçada pelo agravante entre reexame e revaloração da prova (Súmula 7/STJ), uma vez que a negativa de inclusão da qualificadora decorre diretamente de fundamento técnico-jurídico anterior - a ausência de descrição fática na denúncia - e não de análise da suficiência do acervo probatório. 11. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a decisão monocrática corretamente aplicou a Súmula 568/STJ, porquanto o Tribunal de origem decidiu em sintonia com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo dissídio específico capaz de justificar reforma do julgado. 12. Inexistindo argumentos novos ou jurídicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, e estando esta em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre correlação, emendatio libelli e limites da atuação da segunda instância, impõe-se a manutenção integral do decisum monocrático. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A emendatio libelli não pode ser aplicada em segundo grau de jurisdição para reconhecer qualificadora não descrita, de forma clara e inequívoca, na denúncia, sob pena de violação ao princípio da correlação e de inovação acusatória vedada. 2. Estando ausente, na peça acusatória, a narrativa fática da qualificadora, resta prejudicada a discussão sobre o meio de prova necessário à sua demonstração, inclusive quanto à eventual dispensabilidade de laudo pericial. 3. É legítima a decisão monocrática do relator que nega provimento a recurso especial quando o acórdão impugnado se encontra em harmonia com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 568/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput, § 3º e § 4º, II; Código de Processo Penal, arts. 158, 383 e 384; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 453/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.824.563/CE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 29.08.2025; STJ, REsp n. 2.136.098/AM, rel. Min. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 17.01.2025; STF, Súmula 453; STJ, Súmula 568. (AgRg no REsp n. 2.240.107/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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