JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e pela necessidade de reexame de provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária em que se pleiteou o equivalente a 6.666 ações preferenciais da PETROBRAS, com frutos e indenização por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de danos morais, à restituição do equivalente às ações, com dividendos e Selic e aos frutos desde 1º/1/1987, reconhecendo prescritas as pretensões relativas a 1986. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou as teses prescricionais, preservou a responsabilidade das rés e a legitimidade da PETROBRAS, e manteve o valor dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito; (iii) saber se a pretensão está prescrita, com definição do prazo aplicável, à luz dos arts. 287, II, a e g, da Lei n. 6.404/1976, 206, § 3º, III, do Código Civil e 2º, § 2º, da Lei n. 4.657/1942; e (iv) saber se há necessidade de observância de grupamentos e desdobramentos de ações na condenação conforme o art. 12 da Lei das S.A.. 6. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se é possível majorar os honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil: o Tribunal local apreciou a matéria de forma suficiente e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a redefinição do marco temporal, da natureza da pretensão e dos efeitos de eventos societários demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. 9. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, pois não inaugura instância, conforme precedentes específicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta integralmente a controvérsia, inexistindo omissão, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedado o reexame do acervo probatório para redefinir prescrição e efeitos de atos societários. 3. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 206, § 3º, III, e 2.028; Lei n. 6.404/1976, arts. 12, 287, II, a, e 287, II, g; Lei n. 4.657/1942, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.451.468/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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