- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INTERESSE DE AGIR. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 927, I E III, DO CPC. TEMA N. 796/STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO DO CTN. REAFIRMAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Embora não tenha enfrentado, de modo específico, todos os dispositivos invocados no recurso especial, o Tribunal de origem analisou o conteúdo das teses recursais, de forma que suprido o prequestionamento. 3. A pretensão de modificar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de interesse de agir em mandado de segurança preventivo, quando lastreada na falta de comprovação de uma ameaça concreta e devidamente documentada, implica no reexame do acervo fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A discussão sobre a aplicabilidade da ratio decidendi de precedente do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema n. 796/STF, bem como a ausência de recepção de dispositivos do Código Tributário Nacional (artigos 36 e 37) em face da Constituição Federal de 1988, envolve a análise de fundamentos eminentemente constitucionais. A competência para rever a aplicação, alcance ou extensão de tese firmada pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, ou para se pronunciar sobre a compatibilidade de normas infraconstitucionais com a Constituição, é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 5. A análise de eventual dissídio jurisprudencial resta prejudicada quando as teses de fundo foram decididas com base em óbices processuais (Súmulas n. 7/STJ) ou em fundamentos constitucionais cuja revisão compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.451.476/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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