- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIO URBE. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que afastou a prescrição com base na interrupção decorrente de citação válida em processo anterior extinto sem resolução de mérito, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. A análise das alegações da agravante, incluindo os efeitos da extinção por ilegitimidade passiva na primeira demanda e a ocorrência de múltiplos marcos interruptivos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Uma vez que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas, fixou as premissas para a contagem do prazo prescricional, como a data da citação válida e o trânsito em julgado da ação anterior, a alteração dessas conclusões é vedada em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.601.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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