JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LEI 9.873/1999. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ATOS DE CONTROLE INTERNO COMO MARCOS INTERRUPTIVOS. ATOS INEQUÍVOCOS DE APURAÇÃO DO FATO. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia decorre de convênio firmado em 2008 entre ente municipal e Ministério do Turismo, com prestação de contas encaminhada em 24/12/2008 e diversos atos posteriores do órgão concedente para a apuração da regularidade dos atos, tendo a citação do responsável no processo instaurado no âmbito do Tribunal de Contas da União ocorrido em 28/8/2015. 2. A orientação consolidada desta Corte estabelece que, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.873/1999, interrompe-se o prazo prescricional pela prática de qualquer ato inequívoco de apuração do fato. 3. O acórdão recorrido consignou a existência, nos anos de 2010, 2011 e 2012, de sucessivos atos administrativos do órgão concedente (emissão de notas técnicas de análise e reanálise da prestação de contas, notificações para saneamento de irregularidades, encaminhamento de documentação complementar, nova análise técnica e notificação por edital para comparecimento sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial), os quais foram qualificados como atos inequívocos de apuração da conduta, afastando o transcurso de cinco anos sem impulso administrativo. 4. A pretensão do agravante de afastar a natureza interruptiva desses atos, para fazer incidir a prescrição com base apenas na data do fato e na posterior citação no âmbito do Tribunal de Contas da União, demandaria a reapreciação das circunstâncias concretas e da sequência de atos praticados, o que implica reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.130.806/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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