JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, PARA FINS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se dos autos que a irresignação consiste em mero inconformismo da embargante com o deslinde da controvérsia, em que foi aplicada a Súmula n. 83/STJ, diante da consonância do entendimento da Corte de origem com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido. 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015), afigura-se nítido o caráter infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.674.934/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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