- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que considerou o agravante responsável pelo pagamento do IPTU com base na análise de cláusulas contratuais e no conjunto probatório dos autos, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.690.047/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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