JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC /2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida - incidência do IPTU no imóvel em discussão - de forma fundamentada, examinando todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Tendo o acórdão estadual consignado expressamente a incidência do IPTU no imóvel em discussão e ressaltado que o ora agravante não comprovou que a destinação do imóvel seria, de fato, rural, não há como desconstituir o referido entendimento sem proceder ao reexame dos fatos e e das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em decorrência do disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. A questão em debate envolve, além disso, a análise de legislação local (Lei Municipal n. 2.567/1988, a qual dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Campo Grande), o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. A análise do dissídio jurisprudencial apontado fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.653.474/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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