JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, o direito à reversão da pensão por morte do militar é regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício. Precedentes. 3. A parte não apontou precedentes julgados com base na sistemática da repercussão geral, de recursos repetitivos ou da formação de incidentes de unificação jurisprudencial. Nesse contexto, não existe a obrigatoriedade de seguimento, haja vista que os acórdãos citados são de viés persuasivo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.825.920/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 29/04/2026

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 18/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO DE COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI N. 8.059/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO DESTOANDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão com reversão de pensão por morte de ex-combatente às filhas, à…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ART. 7º DA LEI N. 3.765/1960. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. MANTIDA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos da ação ordinária de reversão de pensão por morte militar, proposta pela agravante contra o ente público. O Tribunal de origem deu provimento à remessa…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 13/08/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. BENEFÍCIO DISTINTO DOS PREVISTOS NO RGPS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP. N. 672.482/DF. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária, com pedido de antecipação dos e…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por cons…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.