- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. ART. 621 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão proferido em revisão criminal. 2. Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificada (art. 159, § 1º, c/c art. 29, CP), com trânsito em julgado em 19/3/2015. A revisão criminal, proposta perante o Tribunal de Justiça, não foi conhecida por ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A decisão agravada obstou o seguimento do recurso sob os fundamentos de que a reversão do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e de que não houve debate prévio na origem sobre os dispositivos legais invocados. 4. No agravo regimental, o agravante sustenta que a controvérsia devolvida é de legalidade, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ, e defende que a ausência de análise de mérito na origem decorre do próprio não conhecimento da revisão criminal, não podendo justificar o óbice da falta de prequestionamento. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal para a admissibilidade da revisão criminal, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se o não conhecimento da revisão criminal, sem exame de mérito da condenação, afasta a exigência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados no recurso especial, viabilizando o exame direto do mérito condenatório na via especial. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem limitou-se a examinar os requisitos de admissibilidade da revisão criminal previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, concluindo pela inexistência de prova nova, de contrariedade manifesta à evidência dos autos ou de tese jurídica nova, de modo que a inversão desse juízo, em recurso especial, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A revisão criminal não se presta a funcionar como uma segunda apelação nem admite o mero reexame de provas já analisadas no processo originário, sendo via de impugnação de caráter excepcional e vinculada à demonstração dos requisitos estritos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal. 9. Como a ação revisional sequer foi admitida, não houve manifestação da instância ordinária sobre os dispositivos legais referentes ao mérito da condenação, inexistindo o indispensável prequestionamento e inviabilizando a abertura da via especial para discutir diretamente o mérito condenatório. 10. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos aptos a infirmar os fundamentos autônomos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.836.797/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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