- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática ora agravada apresentou os seguintes capítulos decisórios: (a) ausência de negativa da prestação jurisdicional; (b) ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial; (c) incidência da Súmula n. 284/STF por ter apresentado razões recursais genéricas. A parte ora recorrente, nas razões do agravo interno, somente impugnou o capítulo decisório referente à ausência de negativa da prestação jurisdicional, de modo que os demais restam acobertados pela preclusão. 2. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os pontos essenciais à resolução do caso, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.988.396/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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