JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 284/STF e à deficiência de cotejo analítico. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos à reforma da decisão impugnada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada, afastando-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, confere ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, bem como aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que reforça a necessidade de observância rigorosa dos requisitos de admissibilidade recursal. 5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal, exigindo razões efetivas, concretas e pormenorizadas, não bastando alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia. 6. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial não pode ser conhecido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 7. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos fundamentos, o que impõe à parte agravante o dever de enfrentar todos eles, sob pena de inviabilidade do agravo em recurso especial. 8. No caso concreto, o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de maneira específica, óbices relativos a razões recursais dissociadas do acórdão recorrido e à deficiência de cotejo analítico, limitando-se a afirmações genéricas de que teria havido impugnação, sem indicar, de forma precisa, o trecho das razões apto a afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 9. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas no agravo interno configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, porquanto o momento oportuno para refutar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a própria interposição do agravo em recurso especial, operando-se, em contrário, a preclusão consumativa. 10. Ausentes fatos novos, elementos aptos a desconstituir a decisão monocrática ou demonstração de inaplicabilidade dos precedentes utilizados como óbice ao recurso especial, impõe-se a manutenção do entendimento que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.069.589/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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