JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL DE 15 DIAS ÚTEIS. ARTS. 994, INCISOS VI E VIII, 1.003, § 5º, 1.029, 1.042 E 219, CAPUT, DO CPC. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZOS. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRINT DE TELA E INFORMAÇÕES DO SISTEMA ELETRÔNICO. INIDONEIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que, na origem, em sede de embargos à execução fiscal opostos pelo ora agravante, foram julgados procedentes os pedidos para reduzir a multa para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. O prazo para interposição de recurso especial e de agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 994, incisos VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, 1.042 e 219, caput, do Código de Processo Civil. 3. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser comprovada, no ato de interposição do recurso, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção nas razões recursais ou a apresentação de documento sem fé pública. 4. Conforme a Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, é possível a intimação para sanar o vício de ausência de comprovação de feriado local ou suspensão específica. Intimada para apresentar documento idôneo, a parte permaneceu inerte, operando a preclusão. 5. A informação sugerida pelo sistema eletrônico não dispensa a comprovação idônea da tempestividade, nem exime o recorrente do dever de observar corretamente a legislação de prazos processuais. 6. Não há violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois a decisão enfrentou suficientemente a questão da intempestividade e da ausência de comprovação idônea, sendo desnecessária resposta individualizada a todos os argumentos, diante de fundamento suficiente. 7. A invocação de matéria de ordem pública não afasta a necessidade de comprovação prévia e idônea das causas suspensivas, nem impede a preclusão diante da inércia após intimação específica. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.998.282/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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