JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE/FERIADO LOCAL. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO STJ. INÉRCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da sua manifesta intempestividade. 2. A parte, embora intimada no STJ para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual (feriado local/suspensão de expediente), quedou-se inerte. II. Questão em discussão 3 A controvérsia cinge-se em definir se a ausência de comprovação de suspensão do expediente forense ou feriado local no momento oportuno (interposição do recurso e após intimação para regularização) justifica o reconhecimento da intempestividade do Agravo em Recurso Especial. III. Razões de decidir 4. O Agravo em Recurso Especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.042, caput, e art. 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 5. O ônus da comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem é da parte recorrente, por meio de documento idôneo, no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do CPC). 6. A parte, mesmo após ser intimada perante o STJ para comprovar a alegada suspensão/prorrogação do prazo, permaneceu inerte (art. 1.003, § 6º, do CPC, com nova redação). A comprovação tardia da tempestividade em sede de Agravo Interno não afasta o óbice. 7. Inexistindo argumento novo capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que reconheceu a intempestividade e a ausência de regularização, impõe-se a manutenção do julgado. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.984.377/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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