JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 479, 489, § 1º, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO DISTINGUISHING A JULGADOS NÃO VINCULANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO LOCAL. RICMS/MG (DECRETO N. 43.080/2002). INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando explicitar as razões do seu convencimento. 2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando a decisão colegiada enfrenta expressamente a tese de suposta desconsideração do laudo pericial e esclarece que a conclusão técnica não foi afastada, tendo sido aplicada a disciplina específica do RICMS/MG. O inconformismo com o resultado desfavorável não caracteriza vício de fundamentação. 3. A técnica do distinguishing (art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC) dirige-se a precedentes obrigatórios, não se aplicando a julgados meramente persuasivos oriundos do Tribunal de origem, que não integram o rol de observância obrigatória (arts. 927 e 332, inciso IV, do CPC). 4. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para: (i) afastar a premissa de entrega efetiva das mercadorias; (ii) reconhecer a ausência de repasse do ônus tributário; e (iii) infirmar a caracterização da infração com base nos arts. 22 a 24 e 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, em contraposição ao art. 34 do mesmo regulamento. Incide o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. A controvérsia exige a interpretação de direito local (RICMS/MG - Decreto n. 43.080/2002), o que inviabiliza o conhecimento pela via especial, conforme aplicação analógica da Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.006.023/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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