- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. LEI ESTADUAL N. 21.781/2015. ALEGADA INOPERABILIDADE DO PORTAL DO DIFAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA N. 1.093/STF E ADI N. 5.469. INVIABILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia envolve a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, bem como a alegada inoperabilidade do Portal do DIFAL como óbice à cobrança da exação. 2. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela observância dos requisitos legais para exigência do tributo, inclusive quanto à operacionalização por meio do portal previsto na legislação de regência, consignando que eventual ausência de funcionalidade específica não compromete a validade da cobrança. 3. A revisão de tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se assentado em fundamentos de natureza eminentemente constitucional, notadamente na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.093 da repercussão geral e na interpretação conferida à decisão proferida na ADI n. 5.469, o que afasta a competência do STJ para reexame da matéria. 5. A análise da controvérsia pressupõe, ainda, interpretação de legislação estadual (Lei n. 21.781/2015), incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 280/STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.022.083/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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