- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. DISTINÇÃO ENTRE EXISTÊNCIA FORMAL DE TÓPICOS REFUTATÓRIOS E SUFICIÊNCIA SUBSTANCIAL DA IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME PROBATÓRIO. OMISSÃO INOCORRENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não havia conhecido do agravo em recurso especial. O embargante alega contradição e omissões no julgado, sustentando: (a) contradição entre o reconhecimento de tópicos dedicados à refutação dos óbices e a conclusão de impugnação genérica; (b) omissão quanto à tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos - perseguição da vítima ao réu, apreensão de facas e golpe único - que dispensariam revolvimento probatório; e (c) omissão quanto ao dever de motivação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao princípio da individualização da pena para fins de aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de contradição ou omissão em seus fundamentos, notadamente quanto à suficiência da impugnação dos óbices sumulares, à distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório, e à arguição constitucional não veiculada no recurso anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido nem à reapreciação de matéria já enfrentada pelo acórdão embargado. 4. Não há contradição. O acórdão embargado distinguiu com precisão a existência formal de tópicos de refutação - expressamente reconhecida - da insuficiência substancial das impugnações, ausente porque o recorrente não indicou concretamente onde, no recurso especial, cada fundamento da decisão de inadmissibilidade havia sido efetivamente combatido. A exigência de demonstração concreta constitui requisito inerente ao princípio da dialeticidade recursal, não configurando rigor excessivo nem vício lógico. O inconformismo com a extensão da fundamentação adotada não se confunde com contradição interna ao julgado. 5. Não se verifica omissão quanto à tese de revaloração jurídica. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame do conjunto probatório, analisando individualmente cada elemento invocado pela defesa. Constatou-se que a perseguição da vítima ao réu, a apreensão de facas e o animus necandi constituíam controvérsias essenciais dirimidas pelas instâncias ordinárias mediante valoração da prova, e não dados delineados no acórdão recorrido passíveis de mera requalificação jurídica. A discordância com essa conclusão não revela omissão a ser suprida. 6. A arguição fundada no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no princípio da individualização da pena constitui matéria nova, não suscitada no agravo regimental, configurando indevida inovação recursal. Os embargos de declaração não constituem via adequada para introdução de fundamentos constitucionais inéditos, tampouco para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 619; Código de Processo Civil, art. 1.022, III; Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/9/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.030.372/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.039.883/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.012.785/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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