- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS §§ 3º E 5º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. ESCALONAMENTO CONSIDERADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DE PERCENTUAL E CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUMULA N.7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Inexiste ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte. 2.O acórdão recorrido, ao fixar os honorários sucumbenciais em causas que a Fazenda Pública é parte, e ao aplicar as faixas previstas nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistindo divergência na interpretação ou aplicação da lei federal (artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil), a revisão dos percentuais fixados e dos critérios de valoração utilizados encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.053.339/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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