JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM ESTEIO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. 1. Não é possível, na via estreita do recurso especial, rediscutir as premissas fáticas utilizadas pelo Tribunal de origem, ao fixar a inocorrência da prescrição intercorrente. Súmula n. 7 do STJ. 2. De acordo com a súmula n. 518 do STJ, na via estreita do recurso especial, não cabe análise de violação de súmula. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre. (AREsp n. 3.102.853/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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