- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 7 DO STJ). INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica e suficiente da fundamentação de inadmissão do recurso especial, exarada em exame prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, impõe-se demonstrar, de forma específica e fundamentada, como as teses veiculadas no recurso especial prescindem do reexame de fatos e provas, mediante cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e a qualificação jurídica pretendida, providência não observada nas razões do agravo. 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 4. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.131.551/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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