- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997, contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a defesa infirmou, de modo específico, o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de impugnação do óbice referente à não comprovação do dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se a insurgência dirigida apenas contra a incidência da Súmula nº 7 do STJ é suficiente para viabilizar o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica, concreta e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada. Tal exigência decorre do princípio da dialeticidade e constitui pressuposto de admissibilidade recursal. 4. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial amparou-se em fundamentos autônomos, consistentes na ausência de prequestionamento quanto a teses defensivas, na incidência da Súmula nº 7 do STJ e na não comprovação do dissídio jurisprudencial. 5. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial consignou, de forma expressa, que a defesa deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à divergência jurisprudencial não demonstrada, circunstância suficiente para a manutenção do juízo negativo de admissibilidade. 6. No agravo regimental, a defesa concentrou a insurgência na tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e, por isso, não atrairia a Súmula nº 7 do STJ. Não houve, contudo, enfrentamento efetivo do fundamento indicado na decisão agravada, referente à ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. 7. A afirmação genérica de que houve impugnação integral e tecnicamente suficiente dos fundamentos da decisão de origem não satisfaz o ônus recursal. Cabia à parte agravante infirmar, de modo objetivo e pormenorizado, o fundamento autônomo relativo à alínea "c" do permissivo constitucional. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, inviabilizando o conhecimento do recurso. 9. Incide, portanto, a Súmula nº 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não conhecido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPP, art. 386, VII; CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 59; Lei nº 9.503/1997, art. 306, caput; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 220.184/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.083.406/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/5/2022, DJe 6/5/2022; STJ, AgRg no HC 648.333/PA, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/5/2021, DJe 26/5/2021. (AgRg no AREsp n. 3.103.259/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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