JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, com incidência da Súmula nº 182 do STJ e do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reconhecer a atenuante da confissão quanto ao crime de roubo, sem reflexo no quantum da pena, mantendo a condenação do réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e 311, § 2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A defesa alegou violação aos arts. 157, § 2º-A, I, e 311, § 2º, III, do Código Penal, ao argumento de que deveria ser afastada a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, ou reduzida a fração de aumento ao mínimo legal, bem como de que inexistiria prova concreta da ciência da adulteração do sinal identificador do veículo, com pedido de desclassificação para o delito de receptação culposa. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial, proferida na origem, assentou, em síntese, três fundamentos autônomos: (i) deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula nº 284/STF; (ii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, diante da falta de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e (iii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolhimento das teses defensivas, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ, bem como o fundamento relativo à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou corretamente a Súmula nº 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, em desatenção ao princípio d dialeticidade recursal. 6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia ao agravante demonstrar, de modo particularizado, que a insurgência se limitava à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame da prova. A mera assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz esse ônus processual. 7. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo relativo à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e à deficiência de fundamentação do recurso especial. A superação desse óbice exigia a demonstração concreta da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, mediante cotejo analítico, bem como o enfrentamento individualizado do fundamento de deficiência de fundamentação reconhecido na origem. A defesa não apresentou tais elementos. 8. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter a decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, art. 69; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 180, § 3º; CP, art. 311, § 2º, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/03/2023; STJ, AREsp n. 2.977.774/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 28/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 27/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/03/2023, DJe 09/03/2023. (AgRg no AREsp n. 3.099.418/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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